Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre as
atribuições dos Cargos de Atividades Técnicas de Fiscalização Federal
Agropecuária de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias,
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Auxiliar
de Laboratório e Auxiliar Operacional em Agropecuária, do Quadro de Pessoal do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 1o, parágrafo único, inciso I, e art. 70, § 1o,
da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Este
Decreto dispõe sobre as atribuições dos cargos efetivos de Atividades Técnicas
de Fiscalização Federal Agropecuária de Técnico de Laboratório, Agente de
Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos
de Origem Animal, Auxiliar de Laboratório, de Auxiliar Operacional em
Agropecuária, do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, de que tratam a Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970, a
Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, a
Lei no
11.090, de 7 de janeiro de 2005, a
Lei no
11.344, de 11 de setembro de 2006, a
Lei no
11.357, de 19 de outubro de 2006, a
Lei no
11.784, de 22 de setembro de 2008, e a
Lei no
12.277, de 30 de junho de 2010.
Art. 2o Ao
cargo efetivo de Técnico de Laboratório do quadro de pessoal do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de natureza especializada, com formação
técnica de nível médio, cabe a execução de atividades técnicas nos laboratórios
da rede oficial, relacionadas com:
I - a sanidade das
populações vegetais;
II - a saúde dos rebanhos
animais;
III - a idoneidade dos
insumos e dos serviços utilizados na agropecuária; e
IV - a identidade e a
segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais
destinados aos consumidores.
I - realizar ensaios e
análises em amostras para diagnóstico de doenças de animais e vegetais;
II - realizar ensaios e
análises químicas, físico-químicas, bioquímicas, bromatológicas e
microbiológicas em amostras de produtos e subprodutos destinados à alimentação
humana e animal;
III - realizar ensaios e
análises químicas, físico-químicas e microbiológicas em amostras de produtos de
uso veterinário, agrotóxicos, fertilizantes, corretivos, inoculantes e afins;
IV - realizar ensaios e
análises em amostras de material de multiplicação animal e vegetal;
V - realizar ensaios e
análises em amostras de resíduos e contaminantes em produtos e subprodutos de
origem animal e vegetal;
VI - realizar pesquisas,
desenvolvimento e validação de métodos ligados à segurança sanitária animal e
vegetal, metrologia e segurança dos alimentos;
VII - participar de
equipe responsável por avaliações e auditorias realizadas nos laboratórios
oficiais e credenciados;
VIII - realizar a
operação, calibração e manutenção de equipamentos e instalações laboratoriais;
IX - realizar amostragem,
protocolo e manutenção de amostras para análises laboratoriais;
X - implementar e
realizar a manutenção de sistemas de gestão da qualidade nos laboratórios;
XI - executar e manter os
procedimentos de biossegurança laboratorial; e
XII - realizar
tratamentos prévios e complementares dos resíduos laboratoriais.
Art. 4o
Ao cargo efetivo de Agente de Atividades Agropecuárias do quadro de pessoal do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de natureza especializada,
com formação técnica de nível médio, cabe a execução de tarefas
técnico-operacionais de orientação, controle, estudos e execução de trabalhos
relativos à fiscalização agropecuária, respeitados os limites da formação
profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos,
relacionadas com:
I - a sanidade das
populações vegetais;
II - a saúde dos rebanhos
animais;
III - a idoneidade dos
insumos e serviços utilizados na agropecuária; e
IV - a identidade e a
segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais.
I - executar a inspeção,
a fiscalização, a classificação e o controle dos produtos vegetais e
subprodutos, insumos e serviços agropecuários de acordo com o previsto nas
normas e nos procedimentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
II - executar a inspeção
e a fiscalização de produtos vegetais e subprodutos no comércio, portos,
aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados;
III - participar de
pesquisa, experimentação, fomento, desenvolvimento, extensão rural e do ensino
agrícola;
IV - zelar pela segurança
dos alimentos, da saúde animal e da sanidade vegetal;
V - emitir documentos
para o trânsito no território nacional de produtos agropecuários;
VI - executar ações de
supervisão e de auditoria técnico-fiscal nos estabelecimentos que beneficiam,
produzam, industrializam, armazenam ou comercializam produtos vegetais;
VII - elaborar estudos de
viabilidade técnica, avaliações e vistorias com vistas à implantação de projetos
agropecuários;
VIII - fiscalizar
estabelecimentos credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
IX - verificar os
programas de autocontrole nos estabelecimentos que beneficiam, produzam,
industrializam ou armazenam produtos de origem vegetal;
X - coletar amostras de
produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos, do seu preparo, do
acondicionamento e da remessa; e
XI - coordenar e orientar
equipes auxiliares.
Art. 6o
Ao cargo efetivo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de
Origem Animal do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, de natureza especializada, com formação técnica de nível médio,
cabe a execução de atividades técnico-operacionais de fiscalização federal
agropecuária, relacionadas com a identidade e a segurança higiênico-sanitária e
tecnológica dos produtos de origem animal destinados ao consumo, respeitados os
limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições
privativas de outros cargos.
Art. 7o
São atribuições do cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de
Produtos de Origem Animal:
I - executar atividades
técnico-operacionais nas áreas de:
a) fiscalização e
inspeção sanitária e industrial, classificação e controle dos produtos e
subprodutos de origem animal, insumos e serviços pecuários; e
b) fiscalização, inspeção
e controle do trânsito dos produtos e subprodutos de origem animal, nos portos,
aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados;
II - fiscalizar
estabelecimentos de carnes e derivados, de leite e derivados, de pescado e
derivados, ovos e derivados, mel e cera de abelha, seus produtos e subprodutos;
III - atuar na inspeção
ante mortem e post mortem dos animais de abate;
IV - emitir documentos
necessários para o trânsito no território nacional de produtos agropecuários;
V - participar de
supervisões e de auditorias técnico-fiscais, observadas as atribuições
relacionadas ao cargo, nos estabelecimentos que beneficiam, produzam,
industrializam, armazenam ou comercializam produtos de origem animal;
VI - atuar na
classificação do mel, da cera e de demais produtos e subprodutos e estabelecer
destino conforme legislação específica;
VII - proceder à
verificação, inspeção e controle de trânsito de produtos de origem animal, seus
subprodutos e insumos agropecuários;
VIII - apreender,
preventivamente, os produtos de origem animal, seus subprodutos e insumos
agropecuários, quando em desacordo com a legislação, lavrar o termo de
apreensão e comunicar o ocorrido à autoridade responsável pela lavratura do
auto de infração e pela continuidade do procedimento administrativo;
IX - verificar a
aplicação de medidas de interdição, apreensão, sequestro, destruição de animais,
de seus produtos e subprodutos, e dos materiais de acondicionamento e embalagem;
X - verificar a aplicação
de procedimentos quarentenários;
XI - verificar os
programas de autocontrole nos estabelecimentos que beneficiam, produzam,
industrializam ou armazenam produtos de origem animal;
XII - coletar amostras de
produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos, do seu preparo, do
acondicionamento e da remessa; e
XIII - coordenar e
orientar equipes auxiliares.
Art. 8o
Ao cargo efetivo de Auxiliar de Laboratório do quadro de pessoal do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com formação de nível fundamental ou
equivalente, cabe a execução de atividades operacionais envolvendo tarefas
auxiliares relacionadas às rotinas da rede oficial de laboratórios, respeitadas
as atribuições privativas de outros cargos.
I - desempenhar
atividades operacionais auxiliares nas rotinas de laboratórios;
II - auxiliar na
implementação e na manutenção de sistemas de gestão da qualidade nos
laboratórios;
III - auxiliar na
execução e na manutenção dos procedimentos de biossegurança laboratorial; e
IV - realizar tratamentos
prévios e complementares dos resíduos laboratoriais.
Art.
10. Ao cargo efetivo de Auxiliar Operacional em Agropecuária do quadro de
pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com formação de
nível fundamental ou equivalente, cabe a execução de atividades operacionais,
envolvendo tarefas auxiliares em trabalhos agropecuários simples, respeitadas as
atribuições privativas de outros cargos, relacionadas com:
I - a sanidade das
populações vegetais;
II - a saúde dos rebanhos
animais;
III - a idoneidade dos
insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV - a identidade e a
segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais.
Art.
11. É atribuição do cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária desempenhar
atividades operacionais auxiliares nas áreas de:
I - inspeção,
fiscalização e controle dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal,
insumos e serviços agropecuários e agroindustriais;
II - inspeção,
classificação e controle dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal,
nos portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados;
III - vigilância
agropecuária das importações, exportações e trânsito aduaneiro de animais,
vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal
e vegetal, em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais;
IV - classificação de
produtos vegetais importados e de fiscalização da classificação de produtos
vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico;
V - inspeção de animais e
vegetais, produtos e derivados de origem animal e vegetal, partes de vegetais,
materiais genéricos vegetais e animais, e inspeção de forragens, boxes, caixas,
materiais de acondicionamento e embalagens, produtos para alimentação animal,
produtos veterinários e agrotóxicos, seus componentes e afins; e
VI - assistência técnica
agropecuária, pesquisa e desenvolvimento rural.
Art.
12. Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
dispor sobre o detalhamento das atribuições dos cargos de que trata este
Decreto.
Brasília, 12 de
março de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Antônio Andrade
Miriam Belchior
Antônio Andrade
Miriam Belchior
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.3.2014
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Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8205.htm
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